Perícia Médica

De acordo com o decreto estadual 15.855 de 11 de janeiro de 2022, o procedimento para validação das perícias médicas para os servidores estaduais deve cumprir as disposições a seguir:

Art. 53. As avaliações periciais para concessão de licença para tratamento de saúde observarão as
disposições da Resolução CFM n º 1.658, de 13 de fevereiro de 2002, do Conselho Federal de
Medicina, e as seguintes regras:
I – o atestado ou o laudo médico emitido pelo médico assistente, destacando, em especial, as
seguintes informações:
a) o tempo concedido e necessário para a recuperação do servidor;
b) o diagnóstico, quando autorizado pelo paciente, e os resultados dos exames complementares;
c) a conduta terapêutica e o prognóstico;
d) a identificação do emissor, mediante assinatura e carimbo com o número de registro no Conselho
Regional de Medicina (CRM);
e) registro dos dados de maneira legível;
II – o agendamento da avaliação médico pericial será requerido pelo servidor à chefia imediata ou à
unidade setorial ou seccional do órgão de exercício, no prazo de até 2 (dois) dias úteis da data da
emissão do atestado a ser homologado pela perícia médica;
III – a avaliação pericial deverá ser realizada de forma presencial, conforme critérios estabelecidos
em protocolo específico, salvo o caso de imobilidade;
IV – a licença para tratamento de saúde será concedida com base no atestado ou no laudo médico,
podendo o perito alterar a quantidade de dias constantes do atestado médico, estipulando novo
prazo.

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